| Corregedoria
Processos
Processo Ético Profissional
nº 892-13/2002
ABSOLVIÇÃO
Data do Julgamento: 26 de agosto de 2005
Presidente: Cons. André Luiz Barbosa Roquette
Relator: Cons. Armando Fortunato Filho
Revisor: Cons. Alberto Gigante Quadros
Ementa do Cons. Armando Fortunato Filho: "O
médico não pode ser penalizado quando
envolvido em situação de denúncia
sem indícios de infração
ética".
Processo Ético-Profissional n.º
978-01/2003
ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO
Data do Julgamento: 26 de agosto de 2005
Presidente: Cons. Delano Carlos Carneiro
Relator: Cons. José Carlos de Oliveira
Teixeira
Revisor: Cons. Jésus de Almeida Fernandes
Ementa do Cons. José Carlos de Oliveira
Teixeira: "Não é ético
a cobrança de honorários em pacientes
assistidos em instituição, que se
destina à prestação de serviços
públicos".
Processo Ético-Profissional
n.º 877-107/2001
ABSOLVIÇÃO
Data do Julgamento: 30 de setembro de 2005
Presidente: Cons. Delano Carlos Carneiro
Relator: Cons. João Bosco Pereira Leite
Revisor: Cons. José Henrique Schumann Neto
Ementa do Cons. João Bosco Pereira Leite:
"PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL" - NOMEAÇÃO DEFICIENTE
- NÃO PESSOAL - NEGATIVA - ALEGAÇÃO
DE INCAPACIDADE TÉCNICA ESPECÍFICA
- FORMALISMO DOS ATOS JUDICIAIS - PROPORCIONALIDADE
- RAZOABILIDADE - LICITUDE:
1 - Um médico que se julga tecnicamente
incapaz de exercer uma função pericial
em Ação de Interdição,
de fundamental importância na vida de um
ser humano e assume tal fato, tem méritos
e demonstra zelo pelo bom conceito da profissão.
2 - A prova segura da comunicação
de recusa ao juízo não se mostra
exigível diante da deficiência do
ofício de intimação e da
ausência de sua entrega pessoal, frente
aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade".
|