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Ano 4 Nº 44 Maio de 2006

Corregedoria

 

Processos

 

Processo Ético Profissional nº 892-13/2002
ABSOLVIÇÃO
Data do Julgamento: 26 de agosto de 2005
Presidente: Cons. André Luiz Barbosa Roquette
Relator: Cons. Armando Fortunato Filho
Revisor: Cons. Alberto Gigante Quadros
Ementa do Cons. Armando Fortunato Filho: "O médico não pode ser penalizado quando envolvido em situação de denúncia sem indícios de infração ética".


Processo Ético-Profissional n.º 978-01/2003
ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO
Data do Julgamento: 26 de agosto de 2005
Presidente: Cons. Delano Carlos Carneiro
Relator: Cons. José Carlos de Oliveira Teixeira
Revisor: Cons. Jésus de Almeida Fernandes
Ementa do Cons. José Carlos de Oliveira Teixeira: "Não é ético a cobrança de honorários em pacientes assistidos em instituição, que se destina à prestação de serviços públicos".

Processo Ético-Profissional n.º 877-107/2001
ABSOLVIÇÃO
Data do Julgamento: 30 de setembro de 2005
Presidente: Cons. Delano Carlos Carneiro
Relator: Cons. João Bosco Pereira Leite
Revisor: Cons. José Henrique Schumann Neto
Ementa do Cons. João Bosco Pereira Leite:

"PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL" - NOMEAÇÃO DEFICIENTE - NÃO PESSOAL - NEGATIVA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA ESPECÍFICA - FORMALISMO DOS ATOS JUDICIAIS - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - LICITUDE:
1 - Um médico que se julga tecnicamente incapaz de exercer uma função pericial em Ação de Interdição, de fundamental importância na vida de um ser humano e assume tal fato, tem méritos e demonstra zelo pelo bom conceito da profissão.
2 - A prova segura da comunicação de recusa ao juízo não se mostra exigível diante da deficiência do ofício de intimação e da ausência de sua entrega pessoal, frente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".