| Médicos
e os riscos das fórmulas para emagrecimento |
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A prescrição
de fórmulas para emagrecimento com componentes
químicos múltiplos e questionáveis
é uma rotina lamentável. As razões
que levam profissionais médicos a tomarem
tal atitude são muitas, mas claramente
desconsideradas as causas e a terapêutica
da obesidade, além das reações
adversas que os componentes podem causar. Preponderam,
com relativa freqüência, interesses
meramente pecuniários. Habitualmente, a
premissa inicial apresentada pelos médicos
denunciados por tal tipo de prática é
de que sua inscrição neste Conselho
autoriza a realização de todos os
atos médicos, o que, em princípio,
é procedente. Contudo, há claros
limites e inequívocas diretrizes que condicionam
o livre fazer a parâmetros científicos
e procedimentos minimamente aceitos pela comunidade
médica mundial, que não podem ser
transpostos, sob pena de nos transformarmos numa
banca de panacéia.
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A obesidade é uma condição
complexa, resultante de inúmeros fatores, inclusive
genéticos, cujo tratamento requer uma abordagem
ampla, mas que se balizará sempre na reeducação
alimentar e no gasto calórico acima do habitual
para as atividades da vida diária. Medicamentos
só são aceitos e justificáveis
em situações especiais, relacionadas com
índice de massa corporal muito elevado ou compulsão
alimentar não psiquiátrica, em que a reorientação
dietética e a atividade física regular
foram ineficazes e a morbidade relacionada à
obesidade muito alta. Ainda assim, a utilização
de anorexígenos em longo prazo só reduz
o IMC em torno de 5 a 10%, taxa similar à dieta
e aos exercícios físicos, com grande taxa
de recaída e retorno progressivo do peso original.
Indiscutível, também,
é a elevada ocorrência de efeitos adversos
relacionados aos medicamentos, como aumento da pressão
arterial, arritmias cardíacas, insônia,
ansiedade, distúrbios miccionais, cefaléia
e dependência. Somam-se a isto os efeitos decorrentes
das associações com diuréticos,
plantas com atividade laxante, hormônios tireoideanos
e outras substâncias denominadas fitoterápicas,
que nem sequer são citadas nos melhores compêndios
de farmacologia médica.
Clara está a Resolução
CFM nº 1477/97 que veda o uso de anfetaminas -
e o fenproporex é uma delas - associadas a todos
eles, bem como exige absoluto rigor na indicação
da anfetamina, mesmo como monodroga, no tratamento da
obesidade. Ainda, sob o ponto de vista legal, o artigo
47 da Portaria 344 do Ministério da Saúde
(12/05/1998), deixa explícito que ficam proibidas
a prescrição e aviamento de fórmulas
contendo associação medicamentosa das
substâncias anorexígenas.
Logo, é indiscutível
que tais medicações burlam preceitos éticos
e científicos, criam falsas expectativas entre
seus usuários e devem ser banidas da rotina profissional
médica. Enfim, são produtos no mínimo
inócuos, constituem gastos desnecessários
para quem deles se utiliza e, pior, representam sério
risco de agravo à saúde humana.
CONS. ALEXANDRE AVELAR ALVES
Especialista em Clínica Médica
e Geriatria
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